| 1 x de R$68,00 sem juros | Total R$68,00 | |
| 2 x de R$39,66 | Total R$79,32 | |
| 3 x de R$26,58 | Total R$79,74 | |
| 4 x de R$20,21 | Total R$80,84 | |
| 5 x de R$16,29 | Total R$81,46 | |
| 6 x de R$13,63 | Total R$81,83 | |
| 7 x de R$11,74 | Total R$82,18 | |
| 8 x de R$10,30 | Total R$82,43 | |
| 9 x de R$9,18 | Total R$82,68 | |
| 10 x de R$8,31 | Total R$83,12 | |
| 11 x de R$7,59 | Total R$83,57 | |
| 12 x de R$6,99 | Total R$83,94 |
O instituto do jus postulandi previsto no art. 791, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), (Brasil, 1943), desde sua entrada em vigor em 10 de novembro de 1943, possibilita o exercício da autorrepresentação no processo do trabalho, de maneira que tanto os empregados quanto os empregadores podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final. Em 29 de abril de 2010, houve uma alteração com relação a tal previsão, em decorrência da edição da Súmula n. 425, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), (Brasil, 2010), a qual limitou o alcance do exercício do jus postulandi às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
O fundamento para tal limitação decorreu do entendimento de que a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de Competência do TST, por exemplo, o recurso de revista, imprescindem de conhecimentos técnicos que só o advogado possui. Contudo, tal pacificação jurisprudencial de fato não trouxe o fim da discussão sobre a real oportunidade de acesso à Justiça, que o instituto em comento confere às partes, em especial ao trabalhador. Visto que o cerne do debate é a questão de o empregado utilizar a autorrepresentação, sem experiência e sem conhecimento técnico-
jurídico para realmente fazer valer seus interesses, em face do empregador, que geralmente é assessorado por um corpo jurídico, uma equipe contábil, um departamento de recursos humanos, entre outros profissionais que lhe dão respaldo.
Tal situação, provavelmente, acentua ainda mais o desequilíbrio de força, ou a disparidade de armas existente no processo
trabalhista, o que faz com que, via de regra, o empregado seja considerado hipossuficiente, ou seja, a parte frágil da relação processual, comparativamente ao empregador, tido como o hipersuficiente, entre outros motivos, por ser o detentor do poder diretivo e econômico.
Características adicionales:
